O Conselho Federal de Biologia (CFBio), por intermédio de sua Presidente, vem a público esclarecer que contestou formalmente as acusações feitas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) e rechaçou a tentativa de reserva de mercado apresentada pela sua Presidência.
O CFMV, por meio da Análise Técnica nº 27/2025, questionou diversas Resoluções do CFBio que regulamentam o exercício profissional dos Biólogos e demais profissionais das Ciências Biológicas. No entanto, após análise minuciosa de nossa Assessoria Técnica e Jurídica, ficou demonstrado que:
- As Resoluções do CFBio não inovam a ordem jurídica, limitando-se a interpretar, sistematizar e detalhar as atribuições já conferidas pela Lei nº 6.684/1979, que criou a profissão de Biólogo e o próprio Conselho;
- Os dispositivos impugnados possuem caráter técnico-científico, relacionados à pesquisa, manejo, conservação, monitoramento, ensino e desenvolvimento tecnológico, sem envolver atos privativos da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, como diagnóstico, prescrição, tratamento clínico ou direção técnica de estabelecimentos;
- A tentativa de restringir a atuação dos Biólogos representa um movimento de reserva de mercado sem amparo legal, afrontando a legislação vigente e desconsiderando a formação ampla e multidisciplinar das Ciências Biológicas;
- O CFBio reafirma que exerce sua competência normativa legalmente atribuída, conforme o art. 10, II, da Lei nº 6.684/1979, editando Resoluções que garantem segurança jurídica e valorização profissional, sempre em consonância com a lei.
Reiteramos que o CFBio não apenas defende a legalidade das Resoluções editadas, como também reafirma a disposição para o diálogo institucional entre Conselhos, desde que pautado na cooperação, no respeito às competências legais de cada profissão e, sobretudo, na proteção da sociedade.
A título de exemplo, destacamos a Resolução CFBio nº 700/2024, que não constitui um dispositivo legal inédito. Trata-se de uma compilação e atualização sistemática das atividades profissionais, áreas de conhecimento e áreas de atuação dos Biólogos, revogando e substituindo as Resoluções CFBio nº 10/2003 e nº 227/2010. Importa frisar que essas normas anteriores vigoraram por longos anos sem qualquer questionamento por parte do CFMV. Tal circunstância configura uma presunção de legalidade e de aceitação tácita por esse Conselho, que, por quase duas décadas, não identificou suposta invasão de competência.
Seguimos vigilantes e firmes na defesa do espaço de atuação dos Biólogos e demais profissionais das Ciências Biológicas, sem permitir retrocessos ou exclusões indevidas.
Atenciosamente,
Bióloga Alcione Ribeiro de Azevedo
Presidente do Conselho Federal de Biologia
CRBio nº 16.349/06-D
Fonte: CFBio.