O Conselho Federal de Biologia editou a Resolução Nº 500/2019, que regulamenta a atuação dos Biólogos para a realização de “Processos de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos” tanto em âmbito federal quanto estadual, municipal e no Distrito Federal. A norma foi aprovada na 346ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, em 08 de fevereiro de 2019 e publicada nesta terça-feira (19) no Diário Oficial da União.
Segundo a resolução, o profissional poderá exercer Responsabilidade Técnica (RT), coordenação, execução, assessoria e demais atividades profissionais previstas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, de forma autônoma ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com a sua formação.
A norma estabelece seis pontos que estão sujeitos à outorga de acordo com o art. 4º da Resolução CNRH nº 16, de 2001. São eles:
I – a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquido ou gasoso, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV – o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V – outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Para a concessão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à outorga, o Conselho Regional de Biologia (CRBio) deverá avaliar o currículo efetivamente realizado e a experiência do profissional.
O Biólogo pode ainda se dedicar à educação continuada em instituições de ensino e pesquisa ou entidades como associações e conselhos profissionais a fim de complementar sua formação em áreas ligadas à gestão de Recursos Hídricos.